A
regulamentação das redes sociais, muitas vezes apresentada como um mecanismo de
combate às chamadas “fake News”, frequentemente esconde um viés de censura
prévia e controle narrativo. O ordenamento jurídico brasileiro já possui
instrumentos robustos e específicos na legislação civil e penal para punir
abusos, calúnias e difamações. Lembremos desses fundamentos.
A
discussão em torno da regulação das plataformas digitais levanta um temor
legítimo na sociedade: o risco de o combate à desinformação se transformar em
um instrumento de censura. Quando órgãos estatais ou plataformas privadas
assumem o papel de árbitros da verdade, definindo unilateralmente o que é “falso”
ou “nocivo”, abre-se um precedente perigoso para o cerceamento do debate
público.
A
interpretação sobre o que constitui desinformação costuma ser subjetiva e
sujeita a vieses políticos e ideológicos. Em vez de proteger a população, essa
dinâmica pode gerar a autocensura, onde os cidadãos evitam expressar opiniões
legítimas por medo de retaliações, bloqueios ou penalidades. Em um Estado
Democrático de Direito, o controle sobre o fluxo de informações por parte do
Estado é incompatível com a liberdade de pensamento.
Outrossim,
a liberdade de expressão é um dos pilares de qualquer democracia saudável. No
Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura no Artigo 5º, incisos IV e IX,
a livre manifestação do pensamento, vedando expressamente o anonimato e
qualquer tipo de censura prévia. Por que a Magna Carta versa tão primorosamente
sobre esse conceito? Porque a manifestação de ideias, por mais controversas que
sejam, é essencial para o pluralismo político e social. Embora não exista um
direito absoluto, a limitação da liberdade de expressão deve ocorrer
exclusivamente de forma posterior e por meio do devido processo legal, e não
por restrições antecipadas que impeçam o indivíduo de se manifestar.
Muito
embora pareça um exemplo anacrônico, no século XVI, os anabatistas proclamaram
uma visão radical de liberdade centrada na autonomia da consciência e na estrita
separação entre Igreja e Estado. Diferente dos reformadores tradicionais, eles
defendiam que a fé cristã deveria ser uma escolha puramente voluntária,
materializada pelo batismo consciente na idade adulta, e rejeitavam qualquer
interferência das autoridades civis em assuntos espirituais. Essa busca por
liberdade religiosa, que incluía a recusa em portar armas, fazer juramentos ao
Estado ou participar de guerras, desafiou as estruturas de poder da época e fez
com que fossem severamente perseguidos tanto por católicos quanto por
protestantes, transformando o movimento em um dos primeiros marcos da luta
pelos direitos de consciência e pela liberdade de culto no Ocidente.
A
visão anabatista de liberdade do século XVI, por assim dizer, oferece uma
crítica contundente à regulação das redes sociais, pois o movimento rejeitava
categoricamente que qualquer autoridade central, seja o Estado ou a Igreja,
assumisse o papel de árbitro da verdade para policiar a consciência humana.
Transposto para a era digital, o esforço contemporâneo de governos e
plataformas para banir o que consideram “fake News” assemelha-se à caça às
heresias daquela época, onde o pretexto de proteger a ordem social servia para
sufocar a dissidência e impor narrativas oficiais. Para os anabatistas,
defensores do livre-arbítrio e da responsabilidade individual, a censura prévia
e os algoritmos de moderação violam a autonomia do indivíduo, que deve ser
livre para ouvir, discernir e responder por seus próprios excessos perante a
lei, e nunca silenciado preventivamente por um “tribunal da verdade” virtual.
Seguindo
a questão legal, o argumento de que a internet é “terra sem lei” é refutável,
pois o ordenamento jurídico nacional já fornece todas as ferramentas
necessárias para coibir crimes cometidos no ambiente virtual. Se alguém
extrapola os limites da liberdade de expressão e comete um crime, a legislação
brasileira já prevê a responsabilização.
O
ordenamento jurídico brasileiro possui um aparato legal robusto para coibir
abusos no ambiente virtual, refutando a ideia de que as redes sociais são um
espaço sem leis. O Código Penal tipifica claramente os crimes contra a honra —
calúnia, difamação e injúria —, prevendo inclusive o agravamento das penas
quando tais delitos são cometidos ou divulgados na internet. Complementarmente,
o Código Civil assegura às vítimas o direito de reparação por meio de
indenizações por danos materiais ou morais decorrentes da violação de sua
privacidade, imagem ou honra. Todo esse ecossistema é balizado pela Lei
12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias e
deveres para o uso da rede no país, salvaguardando a liberdade de expressão ao
mesmo tempo em que disponibiliza os mecanismos judiciais necessários para a
remoção de conteúdos manifestamente ofensivos ou criminosos.
Enfim,
a atual regulação e moderação de conteúdo nas redes sociais é frequentemente
apontada como o cumprimento profético do universo distópico de George Orwell em
seu livro 1984, onde o controle da linguagem e do pensamento é a
ferramenta máxima de dominação estatal. Na obra, o Ministério da Verdade é
responsável por falsificar a história e reescrever o presente para que a
narrativa do partido seja infalível, um paralelo direto com os modernos comitês
de checagem, agências governamentais e diretrizes algorítmicas que decidem, de
forma unilateral, o que é fato ou “fake news”. Esse monitoramento digital
constante reflete a vigilância onipresente do Grande Irmão (Big Brother)[1], na qual as plataformas
capturam dados e policiam discursos, empurrando os usuários para a autocensura
por medo do cancelamento, do banimento ou de sanções jurídicas. Assim como a “novilíngua”
orwelliana visava estreitar o alcance do pensamento para tornar o crime de
opinião (crimethink) impossível, os filtros de sensibilidade e as
restrições de termos nas redes reduzem o vocabulário político e limitam o
debate, transformando a internet — outrora uma promessa de praça pública global
e livre — no aparato de vigilância perfeito, onde a dissidência é apagada com o
clique de um botão e a verdade se torna propriedade exclusiva de quem detém o
poder de censurar. A disseminação de conteúdos inverídicos deve ser combatida,
preferencialmente, através do letramento digital, da checagem de fatos e da
transparência das plataformas, e não pela imposição de uma censura estatal. A
sociedade brasileira já possui leis eficazes para processar e punir aqueles que
difamam ou maculam a imagem de outrem. Proteger a liberdade de expressão, mesmo
que isso signifique lidar com a pluralidade de ideias e seus eventuais excessos
judicializados, é a garantia máxima contra o autoritarismo e a supressão do
debate democrático.
[1] Muito embora não tenham relação
direto, os realitys shows atuam como uma ferramenta de naturalização da
distopia de George Orwell, domesticando o público para que aceite a vigilância
constante não como uma ameaça autoritária, mas como entretenimento e validação
social. Ao apropriar-se do nome e do conceito do ditador onipresente de 1984,
programas invertem a lógica do pavor totalitário: em vez de temerem o olho que
tudo vê, as pessoas passam a desejar palanques individuais, as câmeras e a
exposição absoluta. Essa dinâmica cria uma simbiose psicológica na qual o
telespectador alienado projeta-se nos participantes e passa a enxergar as redes
sociais e as telas modernas como extensões legítimas daquela arena,
normalizando o monitoramento de seus próprios passos, dados e opiniões,
enquanto busca voluntariamente o mesmo escrutínio público e o julgamento
coletivo que, na literatura, representavam a destruição da individualidade.





